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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO V – DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO · SEÇÃO VIII – DO CONFORTO TÉRMICO

Art. 177 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 177 Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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