Art. 178 As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.
Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO V – DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO · SEÇÃO VIII – DO CONFORTO TÉRMICO
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 178 As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial