Art. 176 Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.
Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
Parágrafo único A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.
Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977