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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO V – DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO · SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 157 Cabe às empresas:

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

I cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

II instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

III adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

IV facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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