Art. 157 Cabe às empresas:
Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
I cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
II instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
III adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
IV facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977