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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO V – DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO · SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 156 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 156 Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

I promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

II adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

III impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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