Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO V – DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO · SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 158 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 158 Cabe aos empregados:

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

I observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Parágrafo único Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos