Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.
Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019
ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO I – DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL · SEÇÃO II – DA EMISSÃO DA CARTEIRA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial