Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO I – DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL · SEÇÃO II – DA EMISSÃO DA CARTEIRA

Art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019

I

Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019revogado

II

Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019revogado

III

Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019revogado

IV

Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019revogado

Parágrafo único

RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.874, de 2019

a)

Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019revogada

b)

Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019revogada

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos