Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019
I
Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019revogado
II
Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019revogado
III
Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019revogado
IV
Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019revogado
Parágrafo único
RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.874, de 2019
a)
Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019revogada
b)
Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019revogada