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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO I – DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL · SEÇÃO II – DA EMISSÃO DA CARTEIRA

Art. 14 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.

Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019

Parágrafo único Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:

Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019

I nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;

Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019

II mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;

Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019

III mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.

Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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