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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO I – DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL · SEÇÃO I – DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 13 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 13 A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:

Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969

I proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;

Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969

II em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969

§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar.

Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019

§ 3º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.874, de 2019

§ 4º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.874, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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