Art. 129 Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO IV – DAS FÉRIAS ANUAIS · SEÇÃO I – DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 129 Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial