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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO IV – DAS FÉRIAS ANUAIS · SEÇÃO I – DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO

Art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 130 Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

I 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

II 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

III 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

IV 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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