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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO I – INTRODUÇÃO

Art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017Vigência

I

Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017Vigênciarevogado

II

Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017Vigênciarevogado

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998

§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017Vigência

§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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