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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO I – INTRODUÇÃO

Art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017Vigência

I a empresa devedora;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017Vigência

II os sócios atuais; e

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017Vigência

III os sócios retirantes.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017Vigência

Parágrafo único O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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