Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017Vigência
I a empresa devedora;
Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017Vigência
II os sócios atuais; e
Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017Vigência
III os sócios retirantes.
Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017Vigência
Parágrafo único O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
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