Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017Vigência
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017Vigência
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017Vigência