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Carreira Pública

Art. 26 da Lei da Desapropriação

Decreto-Lei nº 3.365/1941 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.

Redação dada pela Lei nº 2.786, de 1956

§ 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.

Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 4.686, de 1965

§ 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Redação dada pela Lei nº 6.306, de 1978

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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