Art. 25. O principal e os acessórios serão computados em parcelas autônomas.
Parágrafo único O juiz poderá arbitrar quantia módica para desmonte e transporte de maquinismos instalados e em funcionamento.
Decreto-Lei nº 3.365/1941 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026
Art. 25. O principal e os acessórios serão computados em parcelas autônomas.
Parágrafo único O juiz poderá arbitrar quantia módica para desmonte e transporte de maquinismos instalados e em funcionamento.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial