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Carreira Pública

Art. 15 da Lei da Desapropriação

Decreto-Lei nº 3.365/1941 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

Parágrafo único

Revogado pela Lei nº 2.786, de 1956

§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956

a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;

Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956

b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;

Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956

c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;

Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956

d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.

Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956

§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.

Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956

§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.

Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956

§ 4º A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.

Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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