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Carreira Pública

Art. 14 da Lei da Desapropriação

Decreto-Lei nº 3.365/1941 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possivel, técnico, para proceder à avaliação dos bens.

Parágrafo único O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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