Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possivel, técnico, para proceder à avaliação dos bens.
Parágrafo único O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito.
Decreto-Lei nº 3.365/1941 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026
Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possivel, técnico, para proceder à avaliação dos bens.
Parágrafo único O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito.
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