Artigo 6
1. Os Estados Partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida.
2. Os Estados Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.
ANEXO · PARTE I
Decreto nº 99.710/1990 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Artigo 6
1. Os Estados Partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida.
2. Os Estados Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial