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Carreira Pública

ANEXO · PARTE I

Artigo 7 da Convenção sobre os Direitos da Criança

Decreto nº 99.710/1990 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 7

1. A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles.

2. Os Estados Partes zelarão pela aplicação desses direitos de acordo com sua legislação nacional e com as obrigações que tenham assumido em virtude dos instrumentos internacionais pertinentes, sobretudo se, de outro modo, a criança se tornaria apátrida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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