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Carreira Pública

ANEXO · PARTE I

Artigo 5 da Convenção sobre os Direitos da Criança

Decreto nº 99.710/1990 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 5 Os Estados Partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, onde for o caso, dos membros da família ampliada ou da comunidade, conforme determinem os costumes locais, dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis, de proporcionar à criança instrução e orientação adequadas e acordes com a evolução de sua capacidade no exercício dos direitos reconhecidos na presente convenção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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