Art. 9º Os órgãos e entidades deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de:
I atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
III receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único Compete ao SIC:
I o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
III o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.