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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 8º do Decreto 7.724/2012

Decreto nº 7.724/2012 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 8º Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros:

Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023

I conter formulário para pedido de acesso à informação;

II conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

III possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

IV possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

V divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

VI garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;

VII indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; e

VIII garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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