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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 63 do Decreto 7.724/2012

Decreto nº 7.724/2012 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 63. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:

I cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e

III cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo federal, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

§ 1º As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.

§ 2º A divulgação em sítio na Internet referida no §1º poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.

§ 3º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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