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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO · Seção III – Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo

Art. 35 do Decreto 7.724/2012

Decreto nº 7.724/2012 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 35. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

Parágrafo único Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 27, deverá ser observado:

I o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 28;

II o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do caput do art. 47;

III a permanência das razões da classificação;

IV a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e

V a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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