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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO · Seção I – Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 27 do Decreto 7.724/2012

Decreto nº 7.724/2012 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 27. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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