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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO · Seção I – Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 25 do Decreto 7.724/2012

Decreto nº 7.724/2012 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 25. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País;

III prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

IV pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

V oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

VI prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VII prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6º;

VIII pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

IX comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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