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Carreira Pública

ANEXO

Artigo 46 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com DeficiênciaReservas

Decreto nº 6.949/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 46

1. Não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o propósito da presente Convenção.

2. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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