Artigo 46
1. Não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o propósito da presente Convenção.
2. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento.
ANEXO
Decreto nº 6.949/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Artigo 46
1. Não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o propósito da presente Convenção.
2. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial