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Carreira Pública

ANEXO

Artigo 37 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com DeficiênciaCooperação entre os Estados Partes e o Comitê

Decreto nº 6.949/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 37

1. Cada Estado Parte cooperará com o Comitê e auxiliará seus membros no desempenho de seu mandato.

2. Em suas relações com os Estados Partes, o Comitê dará a devida consideração aos meios e modos de aprimorar a capacidade de cada Estado Parte para a implementação da presente Convenção, inclusive mediante cooperação internacional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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