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Carreira Pública

ANEXO

Artigo 13 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com DeficiênciaAcesso à justiça

Decreto nº 6.949/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 13

1. Os Estados Partes assegurarão o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com deficiência como participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares.

2. A fim de assegurar às pessoas com deficiência o efetivo acesso à justiça, os Estados Partes promoverão a capacitação apropriada daqueles que trabalham na área de administração da justiça, inclusive a polícia e os funcionários do sistema penitenciário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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