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ANEXO · PARTE II – Meios da Proteção · CAPÍTULO VIII – Corte Interamericana de Direitos Humanos · Seção 3 – Processo

Artigo 68 do Pacto de San José da Costa Rica

Decreto nº 678/1992 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 68

1. Os Estados-Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.

2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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