Artigo 66
1. A sentença da Corte deve ser fundamentada.
2. Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu voto dissidente ou individual.
ANEXO · PARTE II – Meios da Proteção · CAPÍTULO VIII – Corte Interamericana de Direitos Humanos · Seção 3 – Processo
Decreto nº 678/1992 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Artigo 66
1. A sentença da Corte deve ser fundamentada.
2. Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu voto dissidente ou individual.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial