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ANEXO · PARTE II – Meios da Proteção · CAPÍTULO VIII – Corte Interamericana de Direitos Humanos · Seção 3 – Processo

Artigo 66 do Pacto de San José da Costa Rica

Decreto nº 678/1992 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 66

1. A sentença da Corte deve ser fundamentada.

2. Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu voto dissidente ou individual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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