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ANEXO · PARTE II – Meios da Proteção · CAPÍTULO VIII – Corte Interamericana de Direitos Humanos · Seção 1 – Organização

Artigo 52 do Pacto de San José da Costa Rica

Decreto nº 678/1992 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 52

1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-Membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

2. Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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