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Carreira Pública

ANEXO · PARTE II – Meios da Proteção · CAPÍTULO VII – Comissão Interamericana de Direitos Humanos · Seção 3 – Competência

Artigo 44 do Pacto de San José da Costa Rica

Decreto nº 678/1992 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 44 Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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