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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO VI – DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO CONTROLE · Seção III – Dos Controles do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária

Art. 95 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 95. As Instâncias Intermediárias e Locais deverão:

I participar das auditorias gerais e específicas, realizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior;

II realizar suas próprias auditorias gerais e específicas;

III adotar medidas corretivas, atendendo às recomendações resultantes das auditorias;

IV prestar toda a assistência necessária e fornecer toda a documentação e qualquer outro apoio técnico solicitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior; e

V garantir aos auditores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, o acesso a todas as instalações ou partes de instalações e às informações, incluindo sistemas de informação, relevantes para a auditoria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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