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ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO VI – DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO CONTROLE · Seção I – Do Controle Laboratorial

Art. 88 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 88. Os métodos de análise devem obedecer aos seguintes critérios:

I exatidão;

II aplicabilidade (matriz e gama de concentrações);

III limite de detecção;

IV limite de determinação;

V precisão;

VI recuperação;

VII seletividade;

VIII sensibilidade;

IX linearidade;

X incerteza das medições; e

XI outros critérios que possam ser selecionados, consoante as necessidades.

§ 1º Os valores que caracterizam a precisão referida no inciso V devem ser obtidos a partir de ensaio coletivo, conduzido de acordo com protocolos nacionalmente ou internacionalmente reconhecidos e, quando tenham sido estabelecidos critérios de desempenho para os métodos analíticos, a precisão será baseada em testes de conformidade.

§ 2º Os resultados do ensaio coletivo serão publicados ou acessíveis sem restrições.

§ 3º Os métodos de análise uniformemente aplicáveis a vários grupos de produtos serão preferidos em relação aos métodos aplicáveis unicamente a produtos específicos.

§ 4º Serão definidas normas e diretrizes especiais, buscando harmonização, para as situações em que:

I os métodos de análise só possam ser validados em laboratórios credenciados ou de referência; e

II os critérios de desempenho para os métodos analíticos forem baseados em testes de conformidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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