Art. 88. Os métodos de análise devem obedecer aos seguintes critérios:
I exatidão;
II aplicabilidade (matriz e gama de concentrações);
III limite de detecção;
IV limite de determinação;
V precisão;
VI recuperação;
VII seletividade;
VIII sensibilidade;
IX linearidade;
X incerteza das medições; e
XI outros critérios que possam ser selecionados, consoante as necessidades.
§ 1º Os valores que caracterizam a precisão referida no inciso V devem ser obtidos a partir de ensaio coletivo, conduzido de acordo com protocolos nacionalmente ou internacionalmente reconhecidos e, quando tenham sido estabelecidos critérios de desempenho para os métodos analíticos, a precisão será baseada em testes de conformidade.
§ 2º Os resultados do ensaio coletivo serão publicados ou acessíveis sem restrições.
§ 3º Os métodos de análise uniformemente aplicáveis a vários grupos de produtos serão preferidos em relação aos métodos aplicáveis unicamente a produtos específicos.
§ 4º Serão definidas normas e diretrizes especiais, buscando harmonização, para as situações em que:
I os métodos de análise só possam ser validados em laboratórios credenciados ou de referência; e
II os critérios de desempenho para os métodos analíticos forem baseados em testes de conformidade.