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ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · Seção I – Dos Princípios e Obrigações Gerais

Art. 7º do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 7º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá normas específicas de defesa agropecuária a serem observadas:

Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015

Parágrafo único A aplicação das normas específicas previstas no caput está condicionada ao risco mínimo de veiculação e disseminação de pragas e doenças regulamentadas.

Redação anterior (sem nota na fonte)

I na produção rural para a preparação, a manipulação ou a armazenagem doméstica de produtos de origem agropecuária para consumo familiar, que ficará dispensada de registro, inspeção e fiscalização;

Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015

II na venda ou no fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos da produção primária, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou equivalente e suas organizações ou pelo pequeno produtor rural que os produz; e

Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015

III na agroindustrialização realizada pela agricultura familiar ou equivalente e suas organizações, inclusive quanto às condições estruturais e de controle de processo.

Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015

§ 1º As normas específicas de que trata o caput deverão ser editadas no prazo de até:

Incluído pelo Decreto nº 8.471, de 2015

I noventa dias, no caso do inciso II do caput; e

Incluído pelo Decreto nº 8.471, de 2015

II cento e oitenta dias, no caso do inciso III do caput.

Incluído pelo Decreto nº 8.471, de 2015

§ 2º As normas específicas previstas neste artigo deverão observar o risco mínimo de disseminação de doenças para saúde animal, de pragas e de agentes microbiológicos e químicos prejudiciais à saúde pública e os interesses dos consumidores.

Incluído pelo Decreto nº 8.471, de 2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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