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ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA · Seção IX – Das Certificações

Art. 66 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 66. Nos casos em que for exigida certificação, deverá ser assegurado que:

I existe relação e rastreabilidade garantida entre o certificado e a remessa, o lote, o item ou a partida;

II as informações constantes do certificado são exatas e verdadeiras; e

III os requisitos específicos relativos à certificação foram atendidos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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