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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA · Seção IX – Das Certificações

Art. 65 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 65. Sem prejuízo dos requisitos gerais adotados para a sanidade agropecuária e de normas brasileiras e internacionais, o processo de certificação observará:

I os modelos de certificados previstos nas normas vigentes;

II os requisitos sanitários e fitossanitários e o respaldo legal para Certificação;

III as qualificações dos responsáveis pela certificação;

IV as garantias e a confiabilidade da certificação, incluindo a certificação eletrônica;

V os procedimentos para emissão, acompanhamento, desdobramento, cancelamento, retificação e substituição de certificados; e

VI os documentos que devem acompanhar a partida, remessa ou carga, após a realização dos controles oficiais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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