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ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO X – DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS · Seção IV – Da Equivalência dos Serviços

Art. 152 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 152. Os serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários serão reconhecidos como equivalentes, para suas atividades e competências, desde que sigam as normas e regulamentos federais e que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e implantados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conservando suas características administrativas originais.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios garantirão que todos os produtos, independentemente de estarem destinados ao mercado local, regional ou nacional, sejam inspecionados e fiscalizados com o mesmo rigor.

§ 2º As autoridades competentes nos destinos devem verificar o cumprimento da legislação de produtos de origem animal e vegetal, por meio de controles não-discriminatórios.

§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem solicitar informações técnicas específicas aos serviços oficiais que tenham procedido à entrega de mercadorias provenientes de outros Estados, Distrito Federal ou Municípios.

§ 4º Os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios que, nos termos da sua legislação, aprovarem estabelecimentos situados no seu território, devem informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e aos demais Estados e Municípios.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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