Art. 151. Os serviços públicos de inspeção vinculados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios de Municípios solicitarão a verificação e o reconhecimento de sua equivalência para a realização do comércio interestadual, na forma definida pelos procedimentos de adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.
Parágrafo único Após a análise e a aprovação da documentação exigida, serão realizadas auditorias nos serviços de inspeção vinculados aos Municípios e aos consórcios de Municípios para reconhecer a adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.