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ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO X – DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS · Seção IV – Da Equivalência dos Serviços

Art. 151 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 151. Os serviços públicos de inspeção vinculados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios de Municípios solicitarão a verificação e o reconhecimento de sua equivalência para a realização do comércio interestadual, na forma definida pelos procedimentos de adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.

Redação dada pelo Decreto 8.445, de 2015Vigência

Parágrafo único Após a análise e a aprovação da documentação exigida, serão realizadas auditorias nos serviços de inspeção vinculados aos Municípios e aos consórcios de Municípios para reconhecer a adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.

Redação dada pelo Decreto 8.445, de 2015Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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