Art. 143-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas específicas relativas às condições gerais de instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, observados o disposto no art. 7º, os princípios básicos de higiene dos alimentos e a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal.
Parágrafo único Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele que, cumulativamente:
V processamento de produtos das abelhas ou seus derivados.
I pertence, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais;
II é destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal;
III dispõe de instalações para:
a) abate ou industrialização de animais produtores de carnes;
b) processamento de pescado ou seus derivados;
c) processamento de leite ou seus derivados;
d) processamento de ovos ou seus derivados; ou
e) processamento de produtos das abelhas ou seus derivados; e
IV possui área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.