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ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO X – DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS · Seção I – Da Inspeção e da Fiscalização de Produtos de Origem Animal

Art. 143-A do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 143-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas específicas relativas às condições gerais de instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, observados o disposto no art. 7º, os princípios básicos de higiene dos alimentos e a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal.

Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015

Parágrafo único Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele que, cumulativamente:

Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015

V processamento de produtos das abelhas ou seus derivados.

Incluído pelo Decreto nº 7.216, de 2010Redação anterior (sem nota na fonte)

I pertence, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais;

Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015

II é destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal;

Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015

III dispõe de instalações para:

Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015

a) abate ou industrialização de animais produtores de carnes;

Incluído pelo Decreto nº 8.471, de 2015

b) processamento de pescado ou seus derivados;

Incluído pelo Decreto nº 8.471, de 2015

c) processamento de leite ou seus derivados;

Incluído pelo Decreto nº 8.471, de 2015

d) processamento de ovos ou seus derivados; ou

Incluído pelo Decreto nº 8.471, de 2015

e) processamento de produtos das abelhas ou seus derivados; e

Incluído pelo Decreto nº 8.471, de 2015

IV possui área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.

Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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