Art. 14. À Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete:
I a vigilância agropecuária de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais e aduanas especiais;
II a fixação de normas referentes a campanhas de controle e de erradicação de pragas dos vegetais e doenças dos animais;
III a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de usos veterinário e agronômico;
IV a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;
V a regulamentação, regularização, implantação, implementação, coordenação e avaliação das atividades referentes à educação sanitária em defesa agropecuária, nas três Instâncias do Sistema Unificado;
VI a auditoria, a supervisão, a avaliação e a coordenação das ações desenvolvidas nas Instâncias intermediárias e locais;
VII a representação do País nos fóruns internacionais que tratam de defesa agropecuária;
VIII a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
IX o aprimoramento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
X a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
XI a manutenção das normas complementares de defesa agropecuária; e
XII a execução e a operacionalização de atividades de certificação e vigilância agropecuária, em áreas de sua competência.