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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO II – DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA · Seção II – Da Instância Central e Superior

Art. 14 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 14. À Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete:

I a vigilância agropecuária de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais e aduanas especiais;

II a fixação de normas referentes a campanhas de controle e de erradicação de pragas dos vegetais e doenças dos animais;

III a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de usos veterinário e agronômico;

IV a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;

V a regulamentação, regularização, implantação, implementação, coordenação e avaliação das atividades referentes à educação sanitária em defesa agropecuária, nas três Instâncias do Sistema Unificado;

VI a auditoria, a supervisão, a avaliação e a coordenação das ações desenvolvidas nas Instâncias intermediárias e locais;

VII a representação do País nos fóruns internacionais que tratam de defesa agropecuária;

VIII a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

IX o aprimoramento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

X a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

XI a manutenção das normas complementares de defesa agropecuária; e

XII a execução e a operacionalização de atividades de certificação e vigilância agropecuária, em áreas de sua competência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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