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ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO II – DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA · Seção II – Da Instância Central e Superior

Art. 13 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 13. As atividades da Instância Central e Superior são exercidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e seus órgãos colegiados, constituídos e disciplinados pelo Conselho Nacional de Política Agrícola, nos termos do art. 5o da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

§ 1º Cabe ao Conselho Nacional de Política Agrícola assegurar que órgãos colegiados sejam constituídos com participação de representantes dos governos e da sociedade civil, garantindo funcionamento democrático e harmonizando interesses federativos e de todos os participantes do sistema, e aprovar os regimentos internos dos órgãos colegiados.

§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, institucionalizará os órgãos colegiados no prazo máximo de noventa dias após a constituição pelo Conselho Nacional de Política Agrícola.

§ 3º As Unidades Descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Laboratórios Nacionais Agropecuários - são integrantes da Instância Central e Superior.

§ 4º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, constituirá, no prazo definido no § 2o, Comitês Executivos para apoiar a gestão de defesa agropecuária de responsabilidade da Instância Central e Superior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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