Art. 13. As atividades da Instância Central e Superior são exercidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e seus órgãos colegiados, constituídos e disciplinados pelo Conselho Nacional de Política Agrícola, nos termos do art. 5o da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
§ 1º Cabe ao Conselho Nacional de Política Agrícola assegurar que órgãos colegiados sejam constituídos com participação de representantes dos governos e da sociedade civil, garantindo funcionamento democrático e harmonizando interesses federativos e de todos os participantes do sistema, e aprovar os regimentos internos dos órgãos colegiados.
§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, institucionalizará os órgãos colegiados no prazo máximo de noventa dias após a constituição pelo Conselho Nacional de Política Agrícola.
§ 3º As Unidades Descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Laboratórios Nacionais Agropecuários - são integrantes da Instância Central e Superior.
§ 4º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, constituirá, no prazo definido no § 2o, Comitês Executivos para apoiar a gestão de defesa agropecuária de responsabilidade da Instância Central e Superior.