Art. 122. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, estabelecerá calendário de elaboração e atualização dos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária, de forma a subsidiar a elaboração do Plano Plurianual do Governo Federal.
§ 1º O Plano Plurianual de Atenção à Sanidade Agropecuária deve conter informações gerais sobre:
I objetivos estratégicos do plano e a forma como estes se refletem na atribuição de prioridades e de recursos;
II categoria ou classificação de riscos das atividades;
III designação das autoridades competentes e respectivas funções, nos diversos níveis de atuação, e os recursos de que dispõem;
IV organização e gestão dos controles oficiais, incluindo controles oficiais nos diferentes estabelecimentos;
V sistemas de controle aplicados e coordenação entre as autoridades competentes, responsáveis pelos controles oficiais;
VI eventual delegação de tarefas;
VII métodos para assegurar o respeito aos critérios operacionais;
VIII formação do pessoal encarregado dos controles oficiais;
IX procedimentos documentados;
X organização e funcionamento de planos de contingência e de emergência, em caso de doenças e pragas de impacto, e de outros riscos;
XI organização da cooperação e da assistência mútua;
XII mecanismos de articulação institucional; e
XIII órgãos colegiados e de cooperação e assistência, a exemplo da extensão rural.
§ 2º Os Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária podem ser alterados durante a sua aplicação.
§ 3º As alterações serão efetuadas levando em consideração, entre outros:
I aparecimento de novas doenças ou pragas de impacto, ou de outros riscos;
II nova legislação e ajustes definidos pela Instância Central e Superior;
III alterações significativas na estrutura, na gestão ou no funcionamento das autoridades competentes;
IV resultados dos controles oficiais efetuados no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
V descobertas científicas;
VI sugestões de consultorias técnicas realizadas pelas três Instâncias ou de missões técnicas internacionais; e
VII resultado das auditorias efetuadas pela Instância Central e Superior.
§ 4º Os Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária contemplarão:
I abordagem coerente, global e integrada da legislação;
II prioridades em função de riscos;
III critérios para categoria ou classificação de riscos das atividades;
IV procedimentos de controle e correção;
V compromissos internacionais, multilaterais ou bilaterais, relativos à sanidade agropecuária;
VI indicadores nas fases da cadeia produtiva que fornecerão as informações representativas do cumprimento da legislação sanitária agropecuária;
VII sistemas de boas práticas, em todas as etapas das cadeias produtivas;
VIII sistemas de controle da rastreabilidade;
IX sistemas de avaliação de desempenho e dos resultados das ações de controle, com indicadores de desempenho;
X normas e recomendações dos organismos internacionais de referência;
XI critérios para realização das auditorias; e
XII estrutura dos relatórios anuais e informações que neles devem ser incluídas.