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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO VIII – DO PLANEJAMENTO

Art. 122 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 122. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, estabelecerá calendário de elaboração e atualização dos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária, de forma a subsidiar a elaboração do Plano Plurianual do Governo Federal.

§ 1º O Plano Plurianual de Atenção à Sanidade Agropecuária deve conter informações gerais sobre:

I objetivos estratégicos do plano e a forma como estes se refletem na atribuição de prioridades e de recursos;

II categoria ou classificação de riscos das atividades;

III designação das autoridades competentes e respectivas funções, nos diversos níveis de atuação, e os recursos de que dispõem;

IV organização e gestão dos controles oficiais, incluindo controles oficiais nos diferentes estabelecimentos;

V sistemas de controle aplicados e coordenação entre as autoridades competentes, responsáveis pelos controles oficiais;

VI eventual delegação de tarefas;

VII métodos para assegurar o respeito aos critérios operacionais;

VIII formação do pessoal encarregado dos controles oficiais;

IX procedimentos documentados;

X organização e funcionamento de planos de contingência e de emergência, em caso de doenças e pragas de impacto, e de outros riscos;

XI organização da cooperação e da assistência mútua;

XII mecanismos de articulação institucional; e

XIII órgãos colegiados e de cooperação e assistência, a exemplo da extensão rural.

§ 2º Os Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária podem ser alterados durante a sua aplicação.

§ 3º As alterações serão efetuadas levando em consideração, entre outros:

I aparecimento de novas doenças ou pragas de impacto, ou de outros riscos;

II nova legislação e ajustes definidos pela Instância Central e Superior;

III alterações significativas na estrutura, na gestão ou no funcionamento das autoridades competentes;

IV resultados dos controles oficiais efetuados no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

V descobertas científicas;

VI sugestões de consultorias técnicas realizadas pelas três Instâncias ou de missões técnicas internacionais; e

VII resultado das auditorias efetuadas pela Instância Central e Superior.

§ 4º Os Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária contemplarão:

I abordagem coerente, global e integrada da legislação;

II prioridades em função de riscos;

III critérios para categoria ou classificação de riscos das atividades;

IV procedimentos de controle e correção;

V compromissos internacionais, multilaterais ou bilaterais, relativos à sanidade agropecuária;

VI indicadores nas fases da cadeia produtiva que fornecerão as informações representativas do cumprimento da legislação sanitária agropecuária;

VII sistemas de boas práticas, em todas as etapas das cadeias produtivas;

VIII sistemas de controle da rastreabilidade;

IX sistemas de avaliação de desempenho e dos resultados das ações de controle, com indicadores de desempenho;

X normas e recomendações dos organismos internacionais de referência;

XI critérios para realização das auditorias; e

XII estrutura dos relatórios anuais e informações que neles devem ser incluídas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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