Art. 120. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, suspenderá a aplicação de medidas sanitárias ou fitossanitárias injustificadas, ou contrárias à legislação de sanidade agropecuária, entre instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, adotando medidas pertinentes.
ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO VII – DA COOPERAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA · Seção I – Dos Controles de Crises
Art. 120 do Decreto 5.741/2006
Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial