Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO VII – DA COOPERAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA · Seção I – Dos Controles de Crises

Art. 119 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 119. Sempre que uma autoridade competente das três Instâncias tome conhecimento de caso de descumprimento e esse caso possa ter implicações para o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária para outra Instância Intermediária, transmitirá imediatamente essas informações ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e à outra Instância Intermediária, sem necessidade de pedido prévio.

§ 1º As Instâncias que receberem as referidas informações procederão a investigações e informarão à Instância que as prestou os resultados das investigações e, se for caso, as medidas adotadas, em especial a aplicação de assistência, sem pedido prévio.

§ 2º Se as autoridades competentes das Instâncias envolvidas tiverem motivos para supor que essas medidas não são adequadas, devem procurar, em conjunto, as formas e os meios de solucionar o descumprimento.

§ 3º As Instâncias Intermediárias informarão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, se não conseguirem chegar a um acordo sobre as medidas adequadas e se a não-conformidade afetar o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária como um todo.

§ 4º Constatada que a não-conformidade pode afetar a sanidade agropecuária em âmbito regional ou nacional, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, realizará assistência, sem pedido prévio, na área identificada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos