Art. 112. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, adotará medidas de assistência emergencial e temporária em caso de descumprimento, por parte das Instâncias Intermediárias, de obrigações estabelecidas neste Regulamento e na legislação sanitária agropecuária, que comprometam os objetivos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
§ 1º Sempre que a autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, identifique descumprimento, tomará medidas que garantam que as Instâncias Intermediárias ou Locais possam resolver a situação.
§ 2º Ao decidir pela assistência, em função da incapacidade operacional ou temporal das Instâncias Intermediárias em cumprir o que estabelece o § 1o, a autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, levará em consideração os antecedentes e a natureza do descumprimento.
§ 3º A ação de assistência referida no caput pode incluir uma ou mais das seguintes medidas:
I adoção de procedimentos sanitários ou de quaisquer outras medidas consideradas necessárias para garantir a segurança dos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, e das normas relativas à saúde dos animais;
II restrição ou proibição da colocação de produtos no mercado;
III acompanhamento e, se necessária, determinação de recolhimento, retirada ou destruição de produtos;
IV autorização de utilização de insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, para fins diferentes daqueles a que inicialmente se destinavam;
V suspensão do funcionamento ou encerramento da totalidade ou de parte das atividades de produção ou de empresas;
VI suspensão ou cancelamento do credenciamento concedido; e
VII quaisquer outras medidas consideradas adequadas pela autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
§ 4º O ônus decorrente das ações estabelecidas no § 3o será de responsabilidade dos produtores de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, cabendo recurso, na forma regulamentada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.