Art. 111. A Instância Intermediária adotará medidas de assistência emergencial e temporária, em caso de descumprimento, por parte das Instâncias Locais, de obrigações estabelecidas na legislação sanitária agropecuária e neste Regulamento, que comprometa os objetivos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO VII – DA COOPERAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA
Art. 111 do Decreto 5.741/2006
Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial